Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0083451-91.2026.8.16.0000 Recurso: 0083451-91.2026.8.16.0000 Ag Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Acidente em Serviço Agravante(s): EDOLAR JOSE HULLER Agravado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, etc. 1. Trata-se de recurso de agravo interno interposto por Edolar Jose Huller em face da decisão proferida nos autos de Agravo de Instrumento nº 0073696-43.2026.8.16.0000, a qual não conheceu do recurso diante do não recolhimento das custas processuais (mov. 12.1 - TJ). Ao mov. 17.1, o agravante informou a desistência do recurso, tendo em vista a designação da perícia médica no Juízo de origem. 2. Inicialmente, registre-se que, nos termos do art. 999 do CPC/2015, “a renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte”. Dessa forma, nos termos do art. 998, do Código de Processo Civil e do art. 182, inciso XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, homologo o pedido de desistência do presente recurso. 3. Retirem os autos da pauta virtual agendada para 05/10/2026 até 09/10/2026 (mov. 15.1 – TJ). 4. Intime-se, e, após o decurso do prazo, encerrem-se. Curitiba, 11 de setembro de 2026. Desembargador Luciano Campos de Albuquerque Magistrado
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